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LONDRINA - PR - BRASIL,

DIREITO DESCOMPLICADO


CONCUBINA X COMPANHEIRA: Você sabe a diferença entre concubina e companheira? Ambas tem os mesmos direitos? A amante, por exemplo, se encaixa em qual destes dois conceitos? É o que vamos ver!

Todos já devem ter ouvido falar pelo menos uma vez em “união estável” entre duas pessoas. Nela homem e mulher (e mais recentemente também com a possibilidade de constituir-se por mulher com mulher e homem com homem devido à decisão do Supremo Tribunal Federal), sem serem casados, resolvem unir suas vidas de maneira estável, duradoura, diante da sociedade em que convivem, tratando-se como se casados fossem. Não é necessário que vivam sob o mesmo teto, desde que passem a agir como se fossem marido e mulher.
É comum nos depararmos com esta realidade hoje em dia. Diversos casais que conhecemos vivem como se marido e mulher fossem, porém não são casados “de papel passado” como dizem na linguagem popular. Sendo assim, se não são casados mas vivem como se fossem podemos dizer, salvo a exceção do concubinato que explicarei depois, que vivem em união estável. Portanto àqueles que são casados chamamos de cônjuges, àqueles que vivem em união estável chamamos de companheiros.
A grosso modo, a diferença entre cônjuges e companheiros é apenas o fato de serem ou não casados e em ambos os casos pode-se escolher o regime de bens daquela união. Se não houver escolha expressa pelas partes (cônjuges ou companheiros), o regime de bens aplicável é o da comunhão parcial de bens.
Mas quando temos um concubinato então? Quando estas duas pessoas não casadas e vivendo como se casados fossem não puderem se casar por motivos que a lei coloca como impeditivos ao casamento (chamados de impedimentos matrimoniais). Neste caso o casal não será de cônjuges e tampouco de companheiros, mas sim de concubinos. Teremos, portanto, uma relação de concubinato.
É aí que entra, por exemplo, a figura do(a) amante. Vejamos. Um homem já casado não poderá casar-se com outra mulher pois a lei lhe proíbe, é um dos impedimentos matrimoniais. Portanto, mesmo que este homem, enquanto casado, constitua uma segunda família de forma estável, duradoura e de conhecimento público os amantes não serão companheiros, mas sim concubinos e isto trará diversas conseqüências em relação aos direitos dos concubinos quando comparados com os direitos dos cônjuges e dos companheiros.
Um dos exemplos é a anulabilidade das doações efetuadas por pessoa casada a seu(sua) concubino(a). A lei estipula que: Art. 550 do Código Civil. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Ou seja, até dois anos após o divórcio ou o falecimento do cônjuge adúltero, aquele cônjuge que sofreu a traição poderá anular a doação feita pelo adúltero à sua concubina (por meio de ação judicial) para que o bem doado volte ao patrimônio do casal e seja partilhado entre estes ou seja atribuído aos herdeiros do cônjuge adúltero que faleceu. Já no caso de doação de bens feita por companheiros não se pode falar em anulação, pois são plenamente válidas. Vale ressaltar que as diferenças restringem-se aos direitos dos concubinos, já que os filhos advindos desta união terão os mesmos direitos dos demais.
Esta é apenas uma das situações em que fica evidente que a lei não equipara a relação de concubinato às demais, e nem poderia, ao mesmo tempo em que demonstra amparo à família constituída legitimamente, por meio do casamento ou união estável.   





HERANÇA!
 

Já ouviram falar em direito das sucessões? É um ramo do direito civil cujas regras podem ser encontradas no Livro V do Código Civil Brasileiro. Essas regras servem para regular (de modo geral) tudo o que for relacionado à morte. Porém, várias das regras contidas neste Livro V não servem necessariamente para reger fatos ocorridos após a morte, como por exemplo as normas relacionadas a elaboração dos testamentos.
É bem verdade que de qualquer maneira a simples menção a essa palavra (“morte”) nos traz uma certa dose de angústia. Mas também é verdade que na vida não há nada mais certo. Logo, diante de tal constatação, não nos adianta ‘tapar o sol com a peneira”, uma hora ou outra todos nós vamos morrer (claro que queremos que para todos nós isso ocorra somente após uma vida longa e feliz). É melhor então encararmos este fato e passar a conhecer os temas jurídicos que envolvem a MORTE e os reflexos que causam em nossa VIDA. Vamos começar pela herança, ou uma parte dela.
Ah, herança... Essa palavra tem um som atrativo não tem? O problema é que exerce atração sobre todos e tudo, inclusive os problemas. E olha que não é culpa dela. A herança por si só é sempre positiva. Sabem aquela expressão: “Fulano só deixou dívidas!”? Nada mais falso.
O art. 1.792 do Código Civil traz a seguinte norma: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Traduzindo: em razão desta norma, Fulano Jr. (filho herdeiro) nunca herdará exclusivamente dívidas do Sr. Fulano (pai). No máximo não herdará nada. Vamos colocar números no nosso exemplo da “Família Fulano” para ficar mais fácil o entendimento.
Imaginemos que o Sr. Fulano tenha deixado herança (é o equivalente do patrimônio, porém, passa a chamar-se herança após a morte de seu dono) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que tenha deixado dívidas (encargos) no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A norma acima determina que Fulano Jr. não responderá pelas dívidas do Sr. Fulano quanto aos valores que ultrapassarem a herança. Ou seja, a dívida era do Sr. Fulano e portanto é o patrimônio deste apenas que deverá responder por ela, serão pagos R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dívidas, os demais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não serão pagos e nosso amigo Fulano Jr. acabará sem herança. Vejam que nosso herdeiro ficou sem herança, mas não é obrigado a pagar o restante da dívida que seu pai havia feito.
É claro que como determina a norma citada caberá ao nosso herdeiro Fulano Jr. provar que as dívidas ultrapassam as forças da herança e que por isso não poderá responder pelos encargos. A melhor forma de fazer tal prova é justamente o inventário, citado no artigo de lei em questão. Por meio do Inventário (esse é um tema que merece texto à parte), seja judicial ou extrajudicial, levanta-se todo o patrimônio (a herança propriamente dita), as dívidas ativas e passivas, os herdeiros, se há testamento, legatários, se houve adiantamento de legitima por parte do de cujus a algum dos herdeiros necessários e etc  (de cujus é a pessoa falecida na linguagem jurídica, os demais termos serão explicados em outros textos já que não são de essencial importância neste momento).
Dependendo da vultuosidade do patrimônio, do número de herdeiros, da localização dos bens e de tantos outros fatores, o procedimento de inventário pode ser extremamente complexo, mas não necessária e proporcionalmente demorado. Entretanto, complexo ou simples, do inventário não se pode fugir! Por isso também na maioria dos casos como do Sr. Fulano (de cujus) e de seu filho Fulano Jr. não fica difícil fazer a prova necessária de que os encargos ultrapassam as forças da herança.
Para se ter uma noção da importância do procedimento de Inventário, imaginemos que o Sr. Fulano tenha dois filhos, Fulano Jr. e Beltrano. Até que termine o inventário dos bens do Sr. Fulano, Fulano Jr. e Beltrano detém a posse conjunta dos bens da herança, é o que se chama de composse. Ambos são donos de tudo, cada qual em seu percentual de 50% e nenhum deles é dono de algo individualizado. Com o fim do inventário é feita a partilha dos bens, e somente a partir daí cada um dos herdeiros será proprietário de bens individualizados, podendo deles dispor como bem entender.
Pois bem, mas e se em uma segunda hipótese o Sr. Fulano não tenha deixado patrimônio algum, apenas a dívida no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a que já me referi? Neste caso Fulano Jr. continuará sem receber nada, porém também nenhuma das dívidas deixadas será quitada e a prova do excesso poderá ser feita por Fulano Jr. por meio do que se convencionou chamar de Inventário Negativo. O Inventário Negativo servirá justamente para fazer prova de que o de cujus não deixou bens, isentando seus herdeiros de responder pelas dívidas deixadas, exatamente o caso de Fulano Jr. nesta hipótese.
 Como a vida não é fácil e tampouco simples, e a nossa imaginação é fértil, poderíamos imaginar diversas outras situações que envolvem a herança. Na prática temos sempre variantes que deixam as situações um pouco mais complexas e nosso papel (advogados) é desatar o nó formado, simplificando a situação e colocando cada um de seus pontos às claras, a fim de que o direito seja aplicado de maneira justa e correta. Para vocês, basta que tenham noção de seus direitos e é para isso que serve esta coluna. Espero ter ajudado!